Prefeito Municipal

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PREFEITO MUNICIPAL  – GESTÃO 2025-2028

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção II – Das Atribuições do Prefeito Artigo 114 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

 

I – nomear e exonerar os secretários municipais e diretores equivalentes;

II – exercer, com o auxílio dos secretários municipais ou diretores equivalentes, a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal, na Estadual e nesta lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

VII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário;

X – enviar à Câmara Municipal, projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, o Plano Plurianual e as Propostas de Orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;

XI – prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em Lei;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII – celebrar acordos e convênios com a União, Estados e Municípios “ad referendum” da Câmara Municipal;

XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos produtos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XVII – realizar operações de crédito e contrair empréstimo mediante autorização da Câmara Municipal;

XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – representar o Município, como pessoa de direito público interno, nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XXI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a ela destinada;

XXV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XXVI – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor a qualquer título no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;

XXXII – propor a instituição de órgãos autônomos, entidade de administração indireta, aglomerações urbanas e regiões de desenvolvimento;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara Municipal, para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município;

XXXV – encaminhar à Câmara Municipal, semestralmente, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo, para os fins previstos no artigo 23, XIV, observado ainda o disposto no Título VII, desta Lei Orgânica;

XXXVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, corrigidas as parcelas mensais na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária;

XXXVIII – resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXXIX – solicitar auxílio da polícia do estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XL – planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos;

XLI – fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

XLII – propor ação de inconstitucionalidade, nos termos desta Lei Orgânica;

XLIII – dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;

XLIV – comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XLV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º — O Prefeito Municipal poderá solicitar intervenção Estadual no Município, quando lhe couber fazê-lo; § 2º — O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições de natureza administrativa aos secretários municipais, diretores equivalentes ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito

 

Artigo 115 — São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e especialmente:

I II III IV V VI VII – a existência da União, do Estado e do Município; – o livre exercício dos poderes constituídos; – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; – a segurança interna do país, do Estado e do Município; – a probidade na administração; – a guarda e o legal emprego do dinheiro público; – a lei orçamentaria;

VIII – o cumprimento das leis e das decisões judiciárias;

IX – a honra e o decoro de suas funções.

§ 1º – O Prefeito será julgado pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação Federal aplicável.

§ 2º – Os crimes previstos neste artigo não excluem outros definidos em Lei Federal.

 

Artigo 116 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:

I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;

II – não repassar o duodécimo das dotações orçamentarias da Câmara Municipal, na forma do inciso XXXVII, do artigo 114, desta Lei Orgânica;

III – impedir a atuação fiscalizatória do Poder Legislativo;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos oficiais sujeitos a essa formalidade;

V- deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;

VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração municipal;

VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Artigo 117 — Nas infrações político-administrativas, o Prefeito responderá perante a Câmara Municipal, de acordo com o processo previsto no seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará à cassação do mandato do prefeito;

§ 1º — Admitir-se-á a denúncia por qualquer vereador, por partido político ou cidadão.

§ 2º — Não participará do processo nem do julgamento, o vereador denunciante;

§ 3º — Se, decorrido cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

§ 4º — O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

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