PREFEITO MUNICIPAL – GESTÃO 2025-2028
Seção II – Das Atribuições do Prefeito Artigo 114 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar os secretários municipais e diretores equivalentes;
II – exercer, com o auxílio dos secretários municipais ou diretores equivalentes, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal, na Estadual e nesta lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário;
X – enviar à Câmara Municipal, projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, o Plano Plurianual e as Propostas de Orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
XI – prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em Lei;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII – celebrar acordos e convênios com a União, Estados e Municípios “ad referendum” da Câmara Municipal;
XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos produtos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII – realizar operações de crédito e contrair empréstimo mediante autorização da Câmara Municipal;
XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – representar o Município, como pessoa de direito público interno, nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a ela destinada;
XXV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXVI – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor a qualquer título no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXXII – propor a instituição de órgãos autônomos, entidade de administração indireta, aglomerações urbanas e regiões de desenvolvimento;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara Municipal, para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município;
XXXV – encaminhar à Câmara Municipal, semestralmente, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo, para os fins previstos no artigo 23, XIV, observado ainda o disposto no Título VII, desta Lei Orgânica;
XXXVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, corrigidas as parcelas mensais na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária;
XXXVIII – resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXIX – solicitar auxílio da polícia do estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XL – planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos;
XLI – fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
XLII – propor ação de inconstitucionalidade, nos termos desta Lei Orgânica;
XLIII – dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;
XLIV – comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XLV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º — O Prefeito Municipal poderá solicitar intervenção Estadual no Município, quando lhe couber fazê-lo; § 2º — O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições de natureza administrativa aos secretários municipais, diretores equivalentes ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito
Artigo 115 — São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e especialmente:
I II III IV V VI VII – a existência da União, do Estado e do Município; – o livre exercício dos poderes constituídos; – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; – a segurança interna do país, do Estado e do Município; – a probidade na administração; – a guarda e o legal emprego do dinheiro público; – a lei orçamentaria;
VIII – o cumprimento das leis e das decisões judiciárias;
IX – a honra e o decoro de suas funções.
§ 1º – O Prefeito será julgado pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação Federal aplicável.
§ 2º – Os crimes previstos neste artigo não excluem outros definidos em Lei Federal.
Artigo 116 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:
I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – não repassar o duodécimo das dotações orçamentarias da Câmara Municipal, na forma do inciso XXXVII, do artigo 114, desta Lei Orgânica;
III – impedir a atuação fiscalizatória do Poder Legislativo;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;
VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração municipal;
VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Artigo 117 — Nas infrações político-administrativas, o Prefeito responderá perante a Câmara Municipal, de acordo com o processo previsto no seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará à cassação do mandato do prefeito;
§ 1º — Admitir-se-á a denúncia por qualquer vereador, por partido político ou cidadão.
§ 2º — Não participará do processo nem do julgamento, o vereador denunciante;
§ 3º — Se, decorrido cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
§ 4º — O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções